Artigos 10 e 22 da Lei Complementar nº 1044, de 13, publicada no DOE de 14.05.2008.
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Artigo 10 – O ingresso nas carreiras e nos empregos públicos permanentes de que trata esta lei complementar far-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
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Artigo 22 – Para o preenchimento de emprego público permanente das carreiras docentes, a carga horária semanal deverá ser constituída por, no mínimo, 4 (quatro) horas-aula.
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